Processo 0011125-92.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011125-92.2025.5.03.0029 AUTOR: SAMUEL ALVES LIGORIO RÉU: JACINTO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c44a23 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SAMUEL ALVES LIGORIO ajuizou reclamação trabalhista em face de JACINTO ALVES DA SILVA, postulando reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS, verbas rescisórias e trabalhistas, acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, depósitos do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e reparação por dano moral. Requer assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada apresentou defesa escrita, em que contesta todos os pedidos elencados na inicial. Com a inicial foram anexados documentos. Laudo pericial apresentado, com concordância da parte autora. Em audiência, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliações prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Depósitos do FGTS O autor alega que iniciou seu labor para a ré em 02/02/2021, mas sua CTPS somente veio a ser assinada em 1º/02/2022, para o desempenho das mesmas funções executadas quando assinada a carteira de trabalho. Pugna pelo reconhecimento do vínculo a partir de 02/02/2021, com retificação de sua CTPS e o pagamento das repercussões pecuniárias correspondentes ao período não registrado. A ré admite a contratação do autor em três períodos anteriores à assinatura da CTPS, quais sejam, de 10/04/2021 a 07/09/2021, de 16/11/2021 a 30/11/2021 e de 27/12/2021 a 30/01/2022. Afirma que, ao fim de cada período mencionado, os pagamentos sempre foram corretamente efetuados. Examino. A ré confessa que houve contratação anterior à assinatura da CTPS do autor a partir de 10/04/2021, realidade confirmada pelos recibos de pagamentos acostados à contestação, os quais constam pagamentos de verbas rescisórias e assinatura do reclamante (Id. d1e30f5). Quanto ao período compreendido entre 02/02/2021 a 10/04/2021, o autor não se desincumbiu do seu ônus minimamente, nos termos do art. 818, I, da CLT, uma vez que negada a prestação de serviços nesse interregno pela reclamada. Assim, ante o apurado e em observância do princípio da continuidade da relação de emprego, declaro o vínculo de emprego do reclamante em face da reclamada para o desempenho da função de operador de máquina, com admissão em 10/04/2021 e dispensa sem justa causa em 26/04/2023, com aviso prévio indenizado, conforme TRCT sob o Id. ef4a73a. Acolho, por via de consequência, o pedido de retificação da CTPS para fazer constar como data de admissão 10/04/2021, o que deverá ser realizado pela reclamada no prazo de 5 dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do obreiro. Escoado o prazo acima fixado, as anotações acima referidas deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada aos autos (art. 881, caput, da CLT, por analogia). Diante do vínculo ora reconhecido, considerando-se o constante no TRCT, os pagamentos efetuados…
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