Processo 0011126-10.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011126-10.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011126-10.2025.5.03.0019 AUTOR: JUAN DOMINGUES SANTOS COSTA RÉU: ALEGRIA MG CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984e813 proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo nº 0011126-10.2025.5.03.0019 Reclamante: JUAN DOMINGUES SANTOS COSTA Reclamada: ALEGRIA MG CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. e TIM S. A.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO JUAN DOMINGUES SANTOS COSTA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ALEGRIA MG CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA e TIM S/A, reclamadas, alegando, em síntese, que manteve dois contratos de trabalho com a 1ª reclamada, exercendo as funções de consultor de vendas e, posteriormente, subgerente, prestando serviços em benefício da 2ª reclamada. Sustenta a prestação de horas extras sem a devida contraprestação, a nulidade do banco de horas, o recebimento de comissões “por fora”, a existência de diferenças salariais decorrentes de alegado descumprimento de proposta contratual, bem como o não pagamento de prêmios previstos em norma coletiva. Alega, ainda, irregularidades nas verbas rescisórias, ausência de baixa na CTPS e pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento de perda de uma chance. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação das reclamadas, inclusive de forma subsidiária, atribuindo à causa o valor de R$ 64.156,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, fls. 263/305 e 342/357, com documentos, e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 472/474. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 479/502. Audiência de instrução, fls. 503/506. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II. FUNDAMENTOS PRELIMINARES DENUNCIAÇÃO DA LIDE A segunda reclamada requer a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide, visando incluir no polo passivo a empresa ALEGRIA TELECOM LTDA. Fundamenta sua pretensão na existência de contrato de prestação de serviços entre elas, alegando que a referida empresa seria a real devedora e responsável direta pela alocação da força de trabalho do reclamante. Ocorre que o instituto da denunciação da lide, previsto no artigo 125 do CPC, revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o processo do trabalho, especialmente quando a pretensão se baseia em direito de regresso derivado de contrato estritamente civil ou comercial. A inserção de uma discussão acessória sobre a responsabilidade civil entre empresas no bojo de uma ação trabalhista retardaria injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, que busca verbas de natureza alimentar. Ademais, a segunda ré foi incluída na lide sob a alegação de responsabilidade subsidiária, condição que já pressupõe o benefício de ordem e o posterior direito de regresso em via própria. A presença da denunciada não é essencial para o deslinde da controvérsia trabalhista nem para a apuração da responsabilidade da tomadora de serviços perante o reclamante. Diante do risco de tumulto processual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados