Processo 0011126-10.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011126-10.2025.5.15.0105 AUTOR: VITORIA ADLER SANCHES RÉU: UNISERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844bcb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011126-10.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: VITORIA ADLER SANCHES RECLAMADA: UNISERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Período de garantia de emprego e consectários A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 09/01/2025 a 12/05/2025, na função de controladora de acesso (CTPS – fl. 22 do pdf). A dispensa ocorreu por iniciativa da parte autora (TRCT – fl. 25 do pdf). Pretende a nulidade do pedido de demissão, verbas rescisórias decorrentes e pagamento da indenização compensatória. A reclamada contesta as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, que a garantia de emprego da gestante protege a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorreu no presente caso. O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim dispõe: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso dos autos, é incontroverso o conhecimento do estado gravídico da autora por ambas as partes no momento da rescisão contratual. Ademais, quando a extinção do contrato ocorre com pedido demissão da trabalhadora, há uma verdadeira renúncia à garantia de emprego, ainda que a empregada não tenha conhecimento da gravidez no ato do pedido de demissão. Neste trilhar, por aplicação do artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, entendo que a trabalhadora somente teria direito à garantia de emprego da empregada gestante, caso ela fosse dispensada arbitrariamente ou sem justa causa. Vejamos a jurisprudência do Colendo TST neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Constatada a violação do artigo 10, II, b, do ADCT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O artigo 10, II, b, do ADCT protege a empregada gestante da - dispensa arbitrária ou sem justa causa -, não lhe assegurando qualquer direito caso seja sua a iniciativa…
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