Processo 0011126-15.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011126-15.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011126-15.2025.5.03.0179 AUTOR: LEANDRO NOGUEIRA SANTOS RÉU: S&M TRANSPORTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2270a1b proferida nos autos.   SENTENÇA   I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada pelo reclamante LEANDRO NOGUEIRA SANTOS em face das reclamadas S&M TRANSPORTES S.A .e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, em que se requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$88.112,66. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. As reclamadas foram regularmente notificadas e compareceram à audiência inicial. Tutela de urgência indeferida (decisão de id 9e9ce72). Recusada a primeira tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram defesa escrita, suscitando preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Anexaram documentos, sobre os quais a parte autora manifestou-se de forma tempestiva. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido.   II-Fundamentação -Considerações iniciais. Direito Intertemporal e Lei 13.467/2017. Com a entrada em vigor da Lei supramencionada, em 11.11.2017, foram alterados, acrescentados e revogados diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no que diz respeito ao direito material do trabalho, como ao direito processual do trabalho. O legislador reformador, todavia, não estabeleceu normas de direito intertemporal e a Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017, que dispunha a respeito, perdeu sua vigência em razão do decurso do prazo para sua apreciação pelo Congresso Nacional (artigo 62, parágrafo terceiro, da Constituição Federal), criando, com isso, inúmeras controvérsias quanto à aplicação das normas processuais e materiais, razão pela qual faço as seguintes ponderações acerca do tema, que constituem o entendimento adotado nesta decisão. Quanto às normas de direito material, os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preveem que as Leis novas têm aplicação imediata, porém de forma prospectiva, de modo a preservar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Por conseguinte, os contratos firmados e findos sob a égide da Lei anterior permanecerão por ela regidos, ainda que a Reclamação Trabalhista seja veiculada posteriormente, na vigência da Lei nova, sendo aplicável, nestes casos, o brocardo "tempus regit actum", segundo o qual a lei vigente ao tempo da realização dos atos ou da ocorrência dos fatos os rege juridicamente. Assim, a Lei nova será aplicada, imediatamente, a partir de sua vigência, tanto para novos contratos (empregados admitidos durante vigência da Lei), quanto para os contratos vigentes, em relação aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. No campo do direito processual do trabalho, o artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, consagra a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, a lei processual nova somente se aplica aos atos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados