Processo 0011126-34.2025.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011126-34.2025.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011126-34.2025.5.03.0108 AUTOR: WELLINGTON LINS JUNIOR RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f70ee9 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO WELLINGTON LINS JÚNIOR, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra BANCO SAFRA S.A. e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o de pagamento de horas extras, indenização pelo uso de veículo próprio e diferenças de comissões. Atribuiu à causa o valor de R$ 332.625,05 e juntou documentos e procuração. O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante. Houve elaboração de laudo pericial contábil para apuração das alegadas diferenças de remuneração variável (fls. 1611/1640), com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 1679/1682). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual, inclusive, foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, a demanda encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). Ademais, todos os pedidos formulados pelo reclamante foram liquidados e os valores atribuídos a cada um deles são razoáveis e compatíveis com a demanda, tendo sido, portanto, observada a nova regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Preliminar rejeitada. 2.2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Sendo assim e considerando os pedidos formulados na inicial, tem-se que o valor atribuído à causa é razoável e compatível com a demanda. Nada a ser acolhido. 2.3 ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além das funções de executivo de contas Safrapay, desempenhava também funções atinentes ao cargo de "Gerente Business III", fazendo jus a um plus salarial. Por sua vez, o reclamado rechaça a pretensão obreira. E a razão está mesmo com a defesa. Isso porque o reclamante, em depoimento pessoal, disse que seu cargo era de Executivo de Contas Safra Pay, voltado para a comercialização de máquinas de cartão e produtos vinculados e que sempre exerceu as mesmas funções durante todo o contrato (conforme depoimento videogravado, intervalo de 00:13:17 a 00:19:37). Não há, portanto, prova de que o reclamante tenha exercido, cumulativamente, atribuições de cargo diverso e/ou mais complexo do que aquele para o qual foi contratado, ônus que lhe pertencia (art. 818, I, da CLT), aplicando-se, ademais, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Indefere-se o pedido. 2.4 HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que sempre exerceu funções meramente técnicas, sem qualquer fidúcia especial, tendo laborado em regime de jornada…

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