Processo 0011126-38.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011126-38.2025.5.15.0128 AUTOR: HANNAH ALVES RODRIGUES FEITOZA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efb934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Diferença Salarial. Promoção Pretende a autora o pagamento de diferenças salariais entre a função de “Operadora de Empilhadeira II” e “Operadora de Empilhadeira Clamp II”, alegando que passou a exercer a nova função em 16/03/2024, mas o ajuste salarial somente ocorreu em 01/10/2024. A reclamada nega o pedido, afirmando que a promoção e o respectivo aumento salarial ocorreram em 01/10/2024. A testemunha da autora, Sr. Clayton, afirmou que trabalhou na ré de 2022 a julho/2024; que o depoente entrou como operador instrução e teve como última função a de encarregado; que quando o depoente se desligou, a autora era operadora de empilhadeira clampista. Já a testemunha da ré, Sr. Marcos, afirmou que trabalha na ré, desde novembro de 2022; que entrou como operador de empilhadeira e, em 2023, foi promovido a encarregado do segundo turno; que o encarregado da autora era um colega gestor de outro turno; que algumas vezes, o depoente cobriu o gestor da reclamante; que a autora foi contratada como operadora de empilhadeira e, depois, foi promovida a operadora de empilhadeira do clamp; que não é permitido exercer função diversa da contratada. Pois bem. Ante a prova produzida pela autora e o fato de que a testemunha da ré não trabalhou com ela, reconheço que a promoção para a função de Operadora de Empilhadeira Clamp II ocorreu em 16/03/2024, conforme alegado na inicial. Assim, acolho o pedido de diferenças salariais referente ao período de 16/03/2024 a 30/09/2024, conforme se apurar em liquidação. Não foram pleiteados reflexos. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Periculosidade: - DA PERICULOSIDADE: > Não foi constatada condição que pudesse ensejar PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, que preenchesse os requisitos legais constantes na NR 16, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, portanto as atividades exercidas pela Reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS.” Pois bem. A autora relatou ao perito que havia um funcionário específico para a atividade de substituição do cilindro da empilhadeira e que, apenas em caso de necessidade, poderia auxiliá-lo a posicionar o cilindro no equipamento. Em depoimento pessoal, a reclamante confirma que a troca do cilindro era feita pelo gazeiro, sendo que auxiliava jogando o botijão em cima da empilhadeira. Verifico, ainda, que o perito não identificou área de risco no local…
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