Processo 0011126-57.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011126-57.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CAROLINA COELHO DE BRITO, REPRESENTANDO MENOR IMPÚBERE AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0000125-98.2026.8.17.4110 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Extrapatrimoniais nº 0000125-98.2026.8.17.4110, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi®) 5 mg, prescrito à parte agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma porque inexistiria obrigação contratual e legal de cobertura, aduzindo que o medicamento não preencheria os requisitos previstos na legislação da saúde suplementar, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. No exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser processado. O preparo recursal foi recolhido (ID 59054166). No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da colegialidade, segundo o qual os recursos devem ser, em regra, apreciados por órgão colegiado, a fim de garantir o debate jurisdicional e a produção de decisões mais equilibradas e fundamentadas. Todavia, a própria legislação processual prevê exceções a essa regra, conferindo ao relator poderes para decidir monocraticamente em situações específicas, como forma de assegurar celeridade e economia processual, em observância ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas sempre com respeito às garantias do devido processo legal. Nesse contexto, o art. 932 do CPC autoriza o relator a negar, liminarmente, provimento monocraticamente ao recurso, especialmente quando este contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, IV, “a” e “b”), ou jurisprudência resultante de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV, “c”). Essa previsão busca prestigiar a força normativa dos precedentes qualificados e da jurisprudência sumulada, conferindo maior racionalidade ao sistema recursal. Superado este aspecto, passa-se ao exame do mérito. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 568, que dispõe: "O relator, monocraticamente, e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Do mesmo modo, o art. 150, V, do Regimento Interno do TJPE preconiza: Art. 150. São atribuições do relator: (...)V - negar liminarmente provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…
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