Processo 0011126-59.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011126-59.2025.5.03.0035 AUTOR: NAYARA DE OLIVEIRA NETO RÉU: CAVASI ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284c6bb proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 22/04/2024, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). INÉPCIA A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo que o objeto versado na demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. Aduz a reclamante que foi admitida pela ré em 22/04/2024, na função de Auxiliar Comercial, percebendo remuneração no valor de R$1.502,40, tendo sido demitida sem justa causa em 09/09/2024. Afirma que, desde o início do pacto laboral, percebia, além do valor fixo constante no contracheque, “comissões sobre suas vendas realizadas pela clínica reclamada no percentual variável de 01% (um inteiro por cento) à 03% (três inteiros por centos) do montante vendido no mês”, que perfaziam valor médio mensal de R$4.500,00. A reclamada, por sua vez, alega que tais parcelas não eram comissões, mas sim prêmios “concedidos em razão do atingimento de metas coletivas, com caráter motivacional e eventual (fl. 70)”. Tendo a reclamada admitido o pagamento, sustentando, todavia, a natureza jurídica de prêmio da parcela em análise, atraiu para si o ônus de provar suas assertivas, pelo fato impeditivo oposto, a teor do que preconiza o artigo 818, II da CLT. E, desse ônus, efetivamente, não se desincumbiu. A prova oral ampara a tese obreira. A testemunha Dara Camila Pereira da Silva afirma que todos os empregados recebiam comissões pagas “por fora”: “[22:29] Advogado do Reclamante (Dr. Felipe): Eh, se a senhora Dara, excelência, sabe nos informar se esse comissionamento era pago para todos os empregados. [22:37] Testemunha (Dara): Sim, todos os empregados envolvidos com a área de vendas e captação de pacientes, sim. [22:45] Advogado do Reclamante (Dr. Felipe): A senhora Nayara participava dessa captação de clientes e vendas? [22:49] Testemunha (Dara): Sim, participava da parte de vendas. ” A testemunha Augusto Portella asseriu: “[29:03] Juiz: Premiação em espécie via PIX, fora do contracheque, já recebeu? [29:07] Testemunha (Augusto): Já. [29:08] Juiz: Já? Já viu, já ouviu falar de alguém recebendo? [29:12] Testemunha (Augusto): Sim. [30:48] Advogado do Reclamante (Dr. Felipe): As premiações da reclamante eram sobre o cumprimento de metas de vendas, excelência? [30:58] Testemunha (Augusto): Sim. ” Sobre o valor das comissões a testemunha declarou que “[32:49] Juiz: Então, já teve caso de receber um percentual. Qual…
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