Processo 0011126-59.2025.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011126-59.2025.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011126-59.2025.5.03.0132 AUTOR: MAGNO PEREIRA DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA PAULINERIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73cb596 proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO MAGNO PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA PAULINERIS LTDA - ME, ambos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$106.937,44. Apresentou aditamento sob o ID dac5760. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID 4d908cd), com documentos, feitos com vista ao reclamante que apresentou impugnação escrita (ID 5ba8754). Determinada a realização de prova pericial, o laudo técnico foi juntado no ID af881df, com posteriores esclarecimentos prestados pelo expert no ID c2e8e63. Na audiência em prosseguimento, sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   2- FUNDAMENTAÇÃO   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando a data de propositura da ação, e sendo incontroverso que o contrato teve vigência a partir de 07/07/2022 ,impõe-se a aplicação dos dispositivos da CLT com a redação que lhes foi dada pela Lei no 13.467/2017.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré argui a inépcia da petição inicial sob dois fundamentos: primeiro, pela ausência de liquidação do pedido de adicional de insalubridade na peça exordial; segundo, pela suposta generalidade na descrição da jornada de trabalho, o que impediria a exata compreensão do pleito de horas extras. Sem razão a reclamada. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, de modo que os requisitos da petição inicial, fixados no artigo 840, § 1º, da CLT, exigem apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a indicação do valor correspondente a cada pedido. No que tange ao adicional de insalubridade, verifica-se que a parte autora procedeu ao aditamento da inicial por meio do documento de ID dac5760, antes mesmo da apresentação da defesa e da realização da audiência, sanando a ausência de liquidação e indicando os valores pretendidos. Tal conduta encontra amparo na legislação processual e atende à exigência de determinação dos pedidos. Quanto à jornada de trabalho, a narrativa contida na exordial, embora concisa, permitiu à reclamada a plena compreensão da controvérsia e o exercício inequívoco do contraditório e da ampla defesa. Prova disso é a apresentação de contestação minuciosa sobre o mérito, na qual a parte ré refutou especificamente os horários alegados e colacionou as papeletas de controle de jornada. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa ou desobediência aos requisitos legais, rejeito as preliminares suscitadas.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito…

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