Processo 0011126-67.2024.5.15.0065

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011126-67.2024.5.15.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011126-67.2024.5.15.0065 RECORRENTE: SZR - EMPRESARIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA RECORRIDO: JUCELI SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4559479 proferida nos autos. ROT 0011126-67.2024.5.15.0065 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JUCELI SOUZA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido:   Advogado(s):   SZR - EMPRESARIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA DE SUB PRODUTOS BOVINOS LTDA BASILEU VIEIRA SOARES (SP95501) RECURSO DE: JUCELI SOUZA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id e86e628; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 7acba85). Regular a representação processual (Id's 62730d1 e d73c662). Dispensado o preparo (Id's ae12cc8 e 9cae36a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão, a respeito do tema em destaque, o seguinte: "Na origem, o juízo decidiu '(...) No tocante ao banco de horas, a sua invalidade é flagrante, porque, examinando por amostragem o cartão de ponto de 11/2020, constato vários dias em que o autor laborou por mais de dez horas, por exemplo, nos dias 09/11 (das 06h às 18h50), 10/11 (das 05h59 às 18h29), 11/11 (das 05h59 às 15h59), 13/11 (das 05h59 às 18h23) e também nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24 de novembro. Mesma situação se verifica em outros períodos: 02/2021, 03/2021, 04/2021, 08/2021, 04/2022, 01/2023, 02/2023, 04/2023 e 08/2023. Dessa forma, havia extrapolação habitual do limite de duas horas imposto pelo § 2º do art. 59 da CLT: 'poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias'. Sendo assim, é nula a compensação de horários promovida por meio do banco de horas, devendo ser pagas todas as horas extras prestadas pelo autor. Com relação ao acordo semanal de compensação de jornadas, os cartões de ponto também revelam a presença de labor aos sábados, dias destinados à compensação. Cito como exemplo os meses de agosto à dezembro de 2021, período em que houve labor em quase todos os sábados (14/08/2021, 21/08/2021, 28/08/2021, 04/09/2021, 11/09/2021, 18/09/2021, 25/09/2021, 02/10/2021, 09/10/2021, 16/10/2021, 23/10/2021, 30/10/2021, 06/11/2021, 13/11/2021, 20/11/2021, 04/12/2021, 11/12/2021 e 18/11/2021). A mesma situação se verifica nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2022, janeiro, fevereiro e maio de 2023. Note-se que, embora o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, estabeleça que a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, no presente caso houve sobrejornada, de forma habitual, nos dias destinados à compensação, frustrando o objetivo do ajuste entre as partes. Sendo assim, reconheço a nulidade do acordo de compensação semanal de jornadas, devendo ser pagas todas as horas extras prestadas pelo autor além das 8h diárias.' (...) A partir de…

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