Processo 0011126-71.2022.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011126-71.2022.5.18.0221 RECORRENTE: BATUTAO TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: ITAMAR ANTONIO SIQUEIRA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT - 0011126-71.2022.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. BATUTÃO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO PAIVA RECORRENTE : 2. NATALICIO VERAS SOARES DE SIQUEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO PAIVA RECORRENTE : 3. ITAMAR ANTONIO SIQUEIRA ADVOGADO : HUGO ALEXANDRE BARBOSA DE ALMEIDA RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : RENATO RODRIGUES BELARMINO ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO PAIVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS EMENTA "(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1.1. Consta do acórdão recorrido que, após a anulação parcial do feito e a prolação de nova sentença, o primeiro reclamado interpôs novo recurso ordinário sem o devido preparo, limitando-se a invocar o depósito e as custas recolhidos em recurso anteriormente interposto. 1.2. Nos termos do art. 899, § 1.º, da CLT e da Súmula 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, salvo se já atingido o valor da condenação. No caso, a nova sentença fixou a condenação em R$ 30.000,00, e o depósito anterior (R$ 6.600,00) não alcançou esse montante, tampouco houve novo recolhimento. 1.3. Assim, a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção encontra-se em consonância com a Súmula 128, I, do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (ARR-654-46.2011.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/12/2025). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Reclamados, Batutão Transportes Ltda. e Natalicio Veras Soares de Siqueira, e de Recurso Adesivo, interposto pelo Reclamante Itamar Antonio Siqueira, contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Goiás/GO, pelo MM. Juiz Whatmann Barbosa Iglesias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, apenas o Reclamante/Recorrido apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso patronal (ID ba2c889). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Itamar Antonio Siqueira sustenta, em contrarrazões, que o Recurso Ordinário interposto pelos Reclamados não merece conhecimento, por deserção. Com razão. Consoante se extrai dos autos, esta Turma Julgadora, por meio do acórdão de ID. 69ebaa2, acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelos Reclamados, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica e posterior prolação de nova sentença. Em cumprimento à determinação colegiada, foi proferida nova decisão de mérito (ID. aadd486), contra a qual os Reclamados interpuseram novo Recurso Ordinário. Entretanto, ao manejarem o novo apelo, os Recorrentes deixaram de efetuar o respectivo preparo recursal, limitando-se a juntar comprovantes de custas processuais e depósito recursal vinculados ao recurso…
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