Processo 0011126-72.2024.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011126-72.2024.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0011126-72.2024.5.03.0139 RECORRENTE: KAMYLLA VITORIA OLIVEIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89e914 proferida nos autos. ROT 0011126-72.2024.5.03.0139 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIAL DAHANA LIMITADA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido:   Advogado(s):   KAMYLLA VITORIA OLIVEIRA ALVES MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   RECURSO DE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f11e611; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id c048a97). Regular a representação processual (Id 7d2a44b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b13e708: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id b13e708: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 39101e0: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 0a78c29; Condenação no acórdão, id 34ed0e5: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 34ed0e5: R$ 60,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 34ed0e5): Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de FGTS relativas a meses não depositados. Analiso. Incumbe à empregadora comprovar nos autos a regularidade dos depósitos de FGTS em conta vinculada da reclamante ao longo do pacto laboral, conforme o disposto na Súmula nº 461 do TST e no IRR Tema nº 273 do TST, No caso dos autos, verifica-se que o pacto laboral teve início em 20/12/2023, conforme se extrai do extrato da conta vinculada de fl. 109. Do mesmo documento, constata-se a existência de depósitos de FGTS apenas a partir de maio de 2024, não havendo comprovação de recolhimentos em meses anteriores do contrato de trabalho. Tal circunstância evidencia a irregularidade parcial dos depósitos fundiários, não sendo suficiente a alegação genérica da reclamada de quitação integral da obrigação. Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, porquanto evidenciada, a partir do extrato de fl. 109, a ausência de recolhimentos em parte do período contratual. Esclarece-se que a apuração das diferenças deve se restringir aos meses em que não houver comprovação de depósito, a ser verificado em regular liquidação de sentença. Nego provimento.   Quanto ao tema, diferenças de FGTS, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273 de IRR), da seguinte forma: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em…

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