Processo 0011126-78.2024.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011126-78.2024.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011126-78.2024.5.18.0002 AUTOR: FABIULA ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6685d25 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO A parte autora apresentou seus cálculos. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação (id. f0719c1), tendo a autora prestado os respectivos esclarecimentos. Na sequência, a contadoria judicial manifestou-se nos autos #id:c781d66. DA APLICAÇÃO DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES) A reclamada impugna a inclusão do valor de R$ 1.000,00, lançado nos cálculos da parte autora sob a rubrica “MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ID. B9E616A”. Sustenta que a exigibilidade das astreintes pressupõe o descumprimento da obrigação após sua constituição definitiva e a regular intimação da parte para cumprimento, o que não teria ocorrido no caso dos autos, tendo em vista a interposição de recursos dotados de efeito suspensivo. Consta da sentença de ID b9e616a que a reclamada foi condenada à obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, fazendo constar como data de desligamento o dia 20/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias. Verifica-se, ainda, que a decisão do TST de ID 5071ec6 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, culminando no trânsito em julgado da demanda. Assim, não há previsão de incidência da multa diária enquanto pendente o trânsito em julgado da decisão exequenda. Dessa forma, a inclusão da multa por obrigação de fazer (astreintes) mostra-se indevida neste momento, porquanto não implementados os requisitos de exigibilidade previstos no título executivo. Intime-se a parte autora para retificar os cálculos, excluindo o valor referente à multa por obrigação de fazer. DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS E DEPOSITADOS A reclamada sustenta que os cálculos apresentados pela reclamante (ID 398229a) deixaram de deduzir os depósitos recursais e as custas processuais já recolhidas, o que acarretaria enriquecimento ilícito. A sentença de ID b9e616a autorizou expressamente a dedução das verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa, determinação que foi mantida pelo acórdão de ID fbe0c1a. Na mesma decisão, foram fixadas custas processuais no importe de R$ 400,00, a cargo da reclamada. O título executivo, portanto, autoriza o abatimento dos valores já adimplidos. No tocante às custas processuais, verifica-se que a planilha apresentada pela reclamada (ID 19d8379) já contempla o pagamento e a respectiva dedução do valor de R$ 400,00. Por sua vez, a reclamante não demonstrou a dedução dessa quantia em seus cálculos de ID 398229a. Assim, a ausência de abatimento das custas processuais, já quitadas, contraria a determinação judicial de evitar enriquecimento ilícito e a lógica de compensação dos valores anteriormente satisfeitos. Quanto aos depósitos recursais, contudo, a dedução deve ocorrer em momento oportuno, após a homologação dos cálculos e o efetivo levantamento dos valores pela parte autora. Nesse sentido, a própria reclamante, em sua manifestação de ID 7263c6d, reconhece que tais valores devem ser considerados posteriormente, em consonância com a praxe processual aplicável…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados