Processo 0011126-84.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0011126-84.2025.5.03.0156 AUTOR: LIVIA ALVES RODRIGUES RÉU: CLUBE KIDS DO TRIANGULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed15846 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Reconhecimento de vínculo. Encerramento do contrato A reclamante alega que iniciou a prestação laboral em 17/11/2025, na função de vendedora com salário R$1.650,90, contudo, não houve o registro na CTPS. Afirma que no dia 12/12/2025 informou que precisaria ir ao hospital, sendo dispensada pela reclamada, que lhe mandou mensagem informando que “infelizmente não vou poder ficar com vc”. A reclamada admite na contestação a contratação, contudo, alega que não houve o registro por culpa da autora, que não compareceu no exame admissional, bem como o motivo da dispensa foi desídia, insubordinação e faltas graves realizadas pela reclamante, sendo a dispensa por justa causa. Sendo incontroversa a prestação laboral, declaro o vínculo empregatício entre a parte autora e a parte ré desde 17/11/2025, na função de vendedora e salário de R$1.650,90. Quanto à forma do término do contrato, a justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, com graves repercussões profissionais e patrimoniais. Por essa razão, exige prova robusta, inequívoca e contemporânea da falta grave, além da demonstração de proporcionalidade, imediatidade e nexo entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, cabia à reclamada comprovar o fato impeditivo/extintivo do direito da autora. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que: “nos primeiros dias de trabalho, a Gabriela solicitou a realização do exame admissional; que conversou com ela na época pois recebia seguro-desemprego de outro serviço; que solicitou para a Gabriela esperar o pagamento da última parcela do seguro, que ocorreria no dia 14; que informou que, após receber no dia 14, realizaria o exame no dia 15; que a proprietária concordou com a espera e a depoente acreditou que estava tudo tranquilo; que a Gabriela agendou o exame para o dia 14, mas a depoente não compareceu; que avisou com uma semana de antecedência que não daria certo de ir; que fechou a loja para resolver problemas pessoais em uma ocasião para auxiliar sua mãe, que é surda, assim como seu padrasto e seu pai; que, como as contas da mãe estão no nome da depoente, ela precisa resolver as pendências pessoalmente; que saiu da loja às 11h30, em seu horário de almoço, para ir ao CRAS da cidade; que o sistema do local apresentou problemas e a depoente acabou retornando depois das 13h; que deixou avisado que estava no CRAS e que haveria atraso; que a Gabriela disse que estava tudo bem e que o marido dela, Elvis, abriria a loja; que em outra oportunidade fechou a loja para realizar um exame de sangue ao descobrir a gravidez; que a loja ficou fechada por menos de meia hora; que não havia clientes para serem atendidos e o movimento; estava parado; que já havia respondido as mensagens no WhatsApp antes de sair; que atualmente seria difícil retornar ao serviço por estar no final da gestação; que haveria a complicação de ter que voltar após os quatro meses de licença-maternidade”. A testemunha da reclamada, relatou que: “é vizinha da loja Clube Kids…
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