Processo 0011126-95.2025.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011126-95.2025.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011126-95.2025.5.03.0023 AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725a45a proferida nos autos.                                         TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de maio de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação perante STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A., alegando, em síntese, que a ré suprimiu o pagamento de horas extras em feriados para os empregados que trabalham em regime 12x36, a partir de setembro de 2025, supressão considerada uma alteração contratual lesiva, proibida pelo art. 468 da CLT. Após breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$62.000,00. A reclamada defendeu-se arguindo a ilegitimidade de representação da parte autora, a inépcia por ausência de liquidação dos pedidos, a carência de ação pela ausência de relação de associados, suscitando a prescrição e impugnando os documentos juntados pela parte autora, sustentando, no mérito propriamente dito, que o pedido não tem previsão legal, contratual ou normativa aplicável à categoria. Impugnou os pedidos, requerendo a improcedência, e, em caso de ser vencida, a dedução, critérios para os juros e correção monetária e a autorização para os recolhimentos previdenciários e fiscais. Juntados documentos e procurações. Ouvido o Ministério Público do Trabalho. Houve manifestação da parte autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Fracassadas ambas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo Conforme se infere da inicial (fl. 2), a presente ação foi ajuizada em face de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. e STEFANINI NETWORKING CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA. No entanto, constou dos registros do PJe somente a reclamada STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. Assim, determino que a secretaria proceda à inclusão da reclamada STEFANINI NETWORKING CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA. no polo passivo da demanda, regularizando o cadastro processual. Ressalto que não houve prejuízo a nenhuma das partes, considerando que ambas as reclamadas apresentaram defesa conjunta no ID. ba9a2a0, restando preservado o direito ao contraditório. Observe a secretaria. Ilegitimidade ativa As rés alegam a ilegitimidade ativa do sindicato, afirmando que os direitos postulados nesta demanda são individuais puros ou individuais heterogêneos, bem como que não foi apresentada a relação dos associados substituídos. Sem razão. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em relação à legitimidade ativa dos sindicatos, assentou a tese de repercussão geral do Tema n.º 823 no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.…

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