Processo 0011127-02.2020.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011127-02.2020.5.18.0003 EXEQUENTE: RAPHAELA DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: LIDER TEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f5075 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação expendida pelo advogado da reclamada nominado em petição de #id:f9b51b8 em que renuncia aos poderes que lhe foram outorgados por mandato, reconheço como regular e válida a instrumentalização da renúncia. Ainda, reputo o documento de #id:d7895ec como servível à antevisão do art. 112 do CPC - que exige prova de que o advogado cientificou o mandante -, porquanto ali ficou expressamente consignada a renúncia lido pelo reclamado. À Secretaria para que proceda a exclusão do advogado CARLOS EDUARDO SILVA vinculado ao reclamado JEAN CARLOS DE ALENCAR BATISTA junto aos dados cadastrais do feito. Intime-se o i. procurador do teor deste despacho, via DJEN. Intime-se a reclamada, por domicílio eletrônico, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. Ademais, quanto ao requerimento da exequente #id:84e769a, a parte requerer a apuração de fraude à execução, declaração de ineficácia de doação alienação de imóveis, averbação em matrículas imobiliárias e intimação dos adquirentes, bem como indicar bem à penhora. Aduz que há indícios de fraude em relação à doação em 30/07/2024 do imóvel em Aragoiânia-GO, matrícula nº 11.100/0011100, em favor de sua genitora, JACIRA ALENCAR DE OLIVEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX; bem como alienação em 17/06/2025 do apartamento nº 304, Condomínio Rossi Ideal, Setor Perim, Goiânia-GO, matrícula nº 111.280 e matrícula 111.281 (box de garagem), figurando JEAN como alienante de 50%, juntamente com KARINE SILVA DA ROCHA, em favor de ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Ainda, afiram que a casa sob matrícula nº 50.885, localizada à Rua Babaçu, quadra 28 lote/módulo 33, Setor Goiânia 2, Goiânia-GO, declarada pelo executado na DIRPF (Id.bea367e), integra seu patrimônio e deve ser objeto de localização registral, averbação da execução, penhora e avaliação. Indica também as quotas sociais declaradas nas empresas START TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OFICIAL TELECOM INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA como penhoráveis. Requer, por fim, a determinação das pesquisas patrimoniais por CNIB, CCS-BACEN, PREVJUD/CNIS/CAGED/eSocial, SERASAJUD e demais convênios disponíveis. Pois bem. Inicialmente, anteriormente à determinação de reconhecimento de fraude ou quaisquer medidas expropriatórias, expeçam-se ofícios aos cartórios de registro de imóveis requerendo o envio pelo CRI da matrícula atualizada dos imóveis de matrículas 11.100 (Aragoiânia) e matrículas nº 111.280 e matrícula 111.281 (Goiânia). Registre-se que o interessado é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, isento de custas processuais e cartorárias, razão pela qual o envio do inteiro teor da matrícula deve ser cumprido independentemente de recolhimento de emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, devidamente assinado, terá força de ofício para cumprimento da determinação acima. Após, voltem-me conclusos para deliberações sobre eventual incidente de fraude à execução. Sem prejuízo do acima, utilizem-se os demais convênios previstos no artigo 89 do PGC em desfavor do executado, conforme…
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