Processo 0011127-03.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011127-03.2025.5.03.0081 AUTOR: VALERIA APARECIDA MAIA E OUTROS (1) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1541f84 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0011127-03.2025.5.03.0081 Aos 03 de maio de 2026, às 12h29, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Valéria Aparecida Maia em face de Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás e Associação Petrobrás de Saúde - APS. Partes ausentes. RELATÓRIO Valéria Aparecida Maia, Alice Maia Ribeiro, Camila Maia Ribeiro e Vítor Daniel Maia Ribeiro ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, distribuída originalmente na Justiça Estadual, sob o número 5001236-13.2019.8.13.0287 aduzindo que seriam usuários do plano de saúde, por serem dependentes de Marcos Jair Ribeiro, esposo da primeira autora e pai dos demais, o qual teria sido funcionário da Petrobrás, falecido em 18/03/2012. Alegam que, com o óbito de Marcos, teriam retornado à cidade de Guaxupé e comunicado o novo endereço à ré, a qual chegara a enviar boletos para esse local, sendo que, a partir de maio de 2017, não mais os teria encaminhado, havendo os autores entrado em contato com a reclamada, operadora do plano, por diversas vezes, sem obter solução do problema, com retorno da informação de que não haveria boletos abertos em seus nomes, contudo, não conseguiram mais usufruir o referido plano. Dizem que, em 27 de novembro de 2018, a ré enviara e-mail informando que haveria um débito em nome dos autores desde 27/06/2017, afirmando que este valor deveria ter sido quitado até 31/12/2017 e que o fato dos autores o terem quitado apenas em 17/01/2018, data posterior, teria resultado na perda do referido plano de saúde. Assim, os autores entendem que teria havido conduta abusiva da ré, uma vez que a comunicação anterior seria de que não haveria débitos, quando os autores teriam tentado o recebimento dos boletos e, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde, sem anterior notificação da existência de dívidas. Requereram o restabelecimento do plano de saúde, mediante a concessão de tutela de urgência e, posteriormente, de forma definitiva, com julgamento procedente do mérito. Juntaram procuração e documentos, fls. 19/51. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 e pleitearam os benefícios da justiça gratuita. A decisão de f. 53, da Justiça Estadual, deferiu aos então autores a justiça gratuita, bem como concedeu a eles a tutela provisória de urgência, em 11 de junho de 2019, restabelecendo o plano de saúde a eles, no prazo de 72 horas. Os autores emendaram a inicial, f. 72, requerendo a alteração do polo passivo da demanda, para fazer nele figurar a ré: AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, em razão de e-mail informando o erro de identificação da reclamada, f. 66, sendo determinada a alteração do polo passivo, f. 73, para fazer constar no polo passivo, estendendo-se os efeitos da decisão da tutela de urgência à AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde - Petróleo Brasileiro S.A. À f.…
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