Processo 0011127-43.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011127-43.2025.5.03.0100 AUTOR: JOSE ARLEY FERNANDES DA SILVA FERREIRA RÉU: ICCR 135 S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b5c04 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011127-43.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por JOSE ARLEY FERNANDES DA SILVA FERREIRA contra ICCR 135 S.A e ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL É irrelevante a irresignação da 2ª reclamada quanto aos valores pretendidos e afirmados na petição inicial, uma vez que se destinam apenas a vincular a atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, fixando o valor da causa e determinando o rito processual. Ademais, cabia à reclamada demonstrar, de maneira específica e objetiva, os valores que entende corretos, não tendo a ré se desincumbido de tal ônus. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Com relação à arguição de ilegitimidade passiva veiculada pelas reclamadas, ao argumento de que o reclamante firmou contrato de trabalho apenas com a primeira ré, entendo que não há razão para acolher o pedido. Conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, são legítimos a figurarem no feito os sujeitos da lide, ou seja, os possuidores dos interesses postos em conflito. Ao titular do interesse afirmado caberá a legitimidade ativa, sendo que a passiva corresponderá ao titular do interesse que se ergue face à pretensão autoral. Destarte, segundo a teoria da asserção, se a parte autora afirma ser titular de um direito e aponta a segunda reclamada como responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos perseguidos, a contestação das rés, opondo-se às pretensões obreiras, já as legitimam a figurarem no polo passivo desta demanda. A identificação da legitimação para o processo deve ser caracterizada com base exclusivamente nos elementos da lide, não se perquirindo sobre o direito debatido em juízo. A existência ou não de responsabilidade das reclamadas é matéria de mérito e como tal será decidida. Rejeito a sobredita preliminar eriçada. II.3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Alega o reclamante que desempenhava atividade de servente na usina de solos, exposto a ruído, calor, poeira e vibração, e que trabalhava em altura superior a dois metros para abastecer os reservatórios de água, requerendo os adicionais de insalubridade e periculosidade com os respectivos reflexos legais. Em suas respectivas defesas, as reclamadas contestaram integralmente as alegações obreiras, aduzindo a inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente laborado e a correta neutralização de eventuais riscos mediante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. Por expressa previsão legal, determinou-se a realização de prova pericial técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, nomeando-se o perito do Juízo, Dr. Lucas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.