Processo 0011127-44.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011127-44.2025.5.03.0132 AUTOR: DANIEL CARLOS DA COSTA MATOS RÉU: PARAGUACU INFRAESTRUTURA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcafb6 proferida nos autos. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação ao paradigma Breno José da Silva, ao argumento de que, a despeito das nomenclaturas de cargos registradas em sua ficha funcional, exercia idênticas atribuições às daquele, que percebia remuneração superior. A reclamada, em sede defensiva, sustenta a ausência de identidade funcional, alegando que o reclamante era subordinado ao paradigma e que as funções por eles desempenhadas eram diversas. Analiso. O instituto da equiparação salarial, regido pelo art. 461 da CLT, exige para sua configuração a identidade de funções, prestadas ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. No que tange à identidade de funções, a prova oral colhida demonstrou que a eventual divisão de tarefas (distribuição de EPIs vs. ferramentas e cimento) configurava mera organização administrativa interna, não sendo apta a descaracterizar o núcleo essencial da função de almoxarife exercida por ambos no mesmo ambiente de trabalho. A testemunha Júnior de Paula Dias confirmou que reclamante e paradigma atuavam de forma concomitante na gestão do almoxarifado, bem como declarou, de forma consistente, que não existia subordinação entre o autor e o trabalhador modelo, afastando, assim, a tese patronal de diferença hierárquica (declarações sobre o tema prestadas a partir de 00:14:32, link de gravação em certidão sob o ID 467840a). Ademais, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito, pois não colacionou aos autos elementos objetivos que atestassem a alegada superioridade técnica ou maior produtividade do paradigma Breno (Súmula 6, VIII, do TST). Quanto ao período da condenação, impõe-se a observância do Princípio da Primazia da Realidade. Muito embora a Ficha de Registro de Empregado (ID f4bdcaf) indique que o reclamante passou a exercer a função de Auxiliar de Almoxarife apenas em 01/06/2025, o preposto da reclamada incorreu em confissão real ao admitir que o autor já estava inserido na dinâmica do almoxarifado, em treinamento, "em torno do mês de maio" (declarações sobre o tema prestadas a partir de 00:06:12, link de gravação em certidão sob o ID 467840a). Desta feita, a confissão do representante da ré prevalece sobre o registro documental, autorizando o reconhecimento da identidade funcional a partir de 01/05/2025. Para o período anterior (Janeiro a Abril de 2025), mantenho a higidez da anotação de "Servente", ante a ausência de prova oral com precisão cronológica suficiente para invalidar a presunção de veracidade da ficha funcional. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o direito do Reclamante à equiparação salarial com o paradigma Breno José da Silva, exclusivamente a partir de 01/05/2025 até o…
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