Processo 0011127-45.2024.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011127-45.2024.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011127-45.2024.5.15.0132 RECORRENTE: SILVIA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42757c7 proferida nos autos. ROT 0011127-45.2024.5.15.0132 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido:   Advogado(s):   EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SILVIA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 9b6725b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 6372fcb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DEVIDA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 202, §ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; OJ 359, DA SDI-I DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Quanto ao tema, a r. sentença de origem concluiu: "Incontroverso que a ação coletiva nº 0002036- 95.2012.5.15.0084, mencionada na exordial, tem como partes SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVES, EQUIPAMENTOS GERAIS AEROSPACIAL, AEROPEÇAS e EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA S.A; que foi ajuizada em 07.12.2012, tendo por objeto questão envolvendo as denominadas "horas de catraca" (minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada contratual dos substituídos). Tanto na ação coletiva (0002036-95.2012.5.15.0084) quanto no presente processo o pleito é idêntico - tempo à disposição - tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho ("horas de catraca"). A ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual e com pedidos idênticos, interrompe a prescrição (súmula 268 e OJ 359 da SDI, 1, TST). Desse modo, quando ajuizada ação coletiva pelo sindicato e, posteriormente, ajuizada ação individual de mesmo objeto, tem-se que o início do prazo prescricional bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Já o cômputo do período imprescrito (prescrição quinquenal) dar-se-á retroativamente à data do ajuizamento da ação coletiva. Sendo que durante o trâmite da ação coletiva não há falar em decurso do prazo prescricional, que só volta a fluir após o trânsito em julgado da ação coletiva. A interrupção da prescrição atinge o biênio e o quinquênio, conforme se vê dos seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não demonstrado ausência de fundamentação do julgado, não se conhece do apelo. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A ilação que se…

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