Processo 0011127-45.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011127-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELISELMA JAQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 AGRAVADO: PORTO ENGENHARIA LTDA, CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELISELMA JAQUES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 34ª Vara Federal da SJPE, no bojo da ação de procedimento comum 0003718-11.2026.4.05.8312, promovida em desfavor de Porto Engenharia Ltda, Cabo de Santo Agostinho Incorporações e Investimentos Imobiliários SPE Ltda e Caixa Econômica Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para excluí-la da lide, e, por conseguinte, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal para apreciação da causa na origem. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) trata-se de ação proposta por ELISELMA JAQUES DA SILVA, visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão do descumprimento contratual, decorrente da não entrega do Apartamento 602, Bloco 10, do empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO CABO - PIER 1 - Módulo III), no prazo estipulado, ainda que tenha sido concedido o prazo adicional de seis meses para entrega, o qual não foi cumprido, permanecendo a unidade não entregue até a presente data; b) a análise do contrato firmado entre as partes, especialmente do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Recursos SBPE, celebrado entre a Agravante, a Incorporadora, a Construtora e a Caixa Econômica Federal, evidencia que esta última assumiu obrigações que transcendem a mera concessão de crédito, configurando vínculo jurídico suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Não se pretende, no presente recurso, imputar à Caixa Econômica Federal responsabilidade técnica direta pela execução material da obra, tampouco afirmar que a instituição tenha atuado como construtora do empreendimento. O que se sustenta é que, no caso concreto, a CEF assumiu obrigações contratuais próprias de acompanhamento, controle, medição da evolução físico-financeira, liberação condicionada de recursos e adoção de providências em hipóteses de paralisação, atraso ou descumprimento contratual, circunstâncias que afastam a conclusão de atuação meramente bancária ou passiva; c) a responsabilidade atribuída à CEF não decorre de presunção genérica de solidariedade, nem apenas da existência de financiamento imobiliário. Decorre, isto sim, da existência de obrigações contratuais específicas e de sua alegada omissão diante do inadimplemento prolongado do empreendimento, especialmente após provocação formal dos adquirentes para acionamento dos mecanismos de garantia e substituição da construtora; d) assim, havendo causa de pedir específica imputando à CEF conduta omissiva relacionada às obrigações assumidas no contrato, não se mostra juridicamente adequado afastar sua legitimidade passiva em juízo de cognição inicial, antes da formação do contraditório e da produção das provas necessárias à aferição da extensão de sua responsabilidade. Liminar indeferida. Contrarrazões. Consta…
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