Processo 0011127-47.2024.5.15.0002
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011127-47.2024.5.15.0002 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: CLIMA ICE MECANICA E REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2a992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLIMA ICE MECÂNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA, também qualificada, pleiteando, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício e do período de trabalho de 10/01/2024 a 27/02/2024, com a respectiva retificação na CTPS; a declaração de nulidade do contrato de experiência; o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos; indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; diferenças salariais do mês de janeiro; diferenças de verbas rescisórias; o recolhimento integral do FGTS com a multa de 40%, além de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.113,58. Em audiência inicial realizada em 27/08/2024, a parte reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. A reclamada apresentou defesa escrita posterior e documentos, contestando os pedidos e pugnando pela total improcedência da ação, alegando o correto pagamento das verbas e negando a existência de débitos ou danos morais. Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial e esclarecimentos complementares foram regularmente juntados. Em audiência de instrução em prosseguimento as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais por memoriais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL - DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, esta Magistrada esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, sendo aplicada em cada um dos institutos de acordo com as regras de direito intertemporal pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, apresentando declaração de pobreza. Inexistindo prova que descaracterize a situação de hipossuficiência, defere-se o benefício da gratuidade judiciária. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Considerando que a reclamada não compareceu à audiência inicial para a qual foi regularmente notificada, foi-lhe aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalte-se que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO LABORAL E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O reclamante sustenta ter laborado de 10/01/2024 a 27/02/2024, alegando nulidade do contrato de experiência assinado apenas em 01/02/2024. Diante da revelia aplicada à ré, presume-se verdadeira a alegação da inicial de que o labor iniciou-se em 10/01/2024. Os documentos carreados confirmam que o autor trabalhou até 27/02/2024, quando passou…
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