Processo 0011127-53.2021.5.15.0131
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0011127-53.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIANA MANTOVANI CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85da31c proferida nos autos. AP 0011127-53.2021.5.15.0131 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: Advogado(s): MARIANA MANTOVANI CARLOS EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR (SP375053) RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (SP347910) Recorrido: Advogado(s): NDW2 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Interessado: VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES VPJ-ARR RECURSO DE: CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 4b46426; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 19b5bd6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 A recorrente impugna a aplicação de juros de mora na fase pré-processual. Aponta violação aos arts. 883 da CLT, 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, 406 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e dissenso da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. O v. acórdão estabeleceu: Além de expressamente determinado na r. sentença transitada em julgado a incidência de juros legais na fase pré-judicial, esclareço que não há falar em afronta ao ordenamento jurídico ou à segurança jurídica, pois a Lei nº 8.177/1991, em seu caput, disciplina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"), e, em seu § 1º, a fluência de juros na fase judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Assim, considerando que apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo E. STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, subsiste a incidência de juros na fase pré-judicial ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" - item "6" da ementa da decisão do E. STF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.…
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