Processo 0011127-56.2020.5.15.0109

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0011127-56.2020.5.15.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
DAM - Sorocaba
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATAlc 0011127-56.2020.5.15.0109 AUTOR: LARISSA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: FUXICO MODAS EIRELI E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Processo nº 0011127-56.2020.5.15.0109 Autor: LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): FUXICO MODAS EIRELI, CNPJ: 23.931.350/0001-77; JULIANA SARRACCINI ROLIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) RICARDO LUIS DA SILVA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011127-56.2020.5.15.0109, entre partes:  AUTOR: LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, autor(a), e FUXICO MODAS EIRELI, CNPJ: 23.931.350/0001-77,  ré(u), estando  este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Sentença (ID a3547e9): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATAlc 0011127-56.2020.5.15.0109 AUTOR: LARISSA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: FUXICO MODAS EIRELI E OUTROS (1)  Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA  Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(a) executado(a) FUXICO MODAS EIRELI e de seus(uas) sócios(as) JULIANA SARRACCINI ROLIM. Os(as) suscitados(as), devidamente intimados(as), permaneceu(ram) silente(s). Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 14/07/2026. DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face do(s) sócio(s) da(s) executada(s). Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão dos(as) sócios(as) JULIANA SARRACCINI ROLIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo da execução; Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da…

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