Processo 0011127-59.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011127-59.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011127-59.2025.5.03.0030 AUTOR: TALLYSON MARTINS ALMEIDA ARAUJO RÉU: ATACADISTA VENUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfbcd4 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO TALLYSON MARTINS ALMEIDA ARAUJO ajuizou ação trabalhista em 07/07/2025, em face de ATACADISTA VENUS LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 64.432,05. Na audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da ré, acompanhada de documentos. Réplica do autor à f. 127/138. Na audiência em prosseguimento, ausente o reclamante, a reclamada requereu a aplicação da confissão ficta. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. É o relato do essencial.   II. FUNDAMENTOS 1 – LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes.   2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e em linha com o entendimento do e. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação.   3 - CONFISSÃO FICTA - RECLAMANTE Apesar de devidamente ciente de que deveria comparecer na audiência em prosseguimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST), o reclamante não compareceu à audiência designada nem apresentou justificativa nos autos. Assim, ante a confissão ficta aplicada, reputo verdadeiros os fatos deduzidos na peça de defesa, valendo salientar, contudo, que nos termos da Súmula nº 74 do C. TST, a pena de confissão ficta abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos.   4 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Ante os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante e inexistindo evidências em contrário nos autos, presume-se verídica a assertiva patronal de que…

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