Processo 0011127-97.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011127-97.2025.5.03.0179 AUTOR: ARIANE ROBERTA DE SOUZA ARAUJO RÉU: ARTEBRILHO LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c144ff proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Carência de Ação - Ilegitimidade Passiva A segunda reclamada sustenta que seria parte ilegítima para responder à presente demanda, uma vez que nunca foi empregadora da parte reclamante. Diz que a relação de emprego foi estabelecida única e exclusivamente com a primeira reclamada, a quem cabia a direção e fiscalização, sendo a relação entre as empresas de natureza estritamente civil. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito. Analiso. A legitimidade ad causam corresponde à identidade entre as partes da relação de direito material indicada na peça vestibular com as partes da relação de direito processual estabelecida. Verifica-se in status assertionis, isto é, tomando-se as alegações da petição inicial como se verdadeiras fossem. In casu, a reclamante alega na petição inicial que, embora tenha sido contratada pela primeira reclamada, durante todo o pacto laboral sempre desempenhou suas funções em benefício da segunda reclamada, requerendo a sua responsabilização subsidiária. Logo, a segunda reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual e a procedência das alegações de fato e correspondente enquadramento jurídico é matéria que diz respeito ao mérito, âmbito em que examinada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ad causam arguida pela parte reclamada. 2. MÉRITO 2.1. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, fundamentando o pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras e do adicional por acúmulo de função. A primeira reclamada pugna pela improcedência do pleito e requer, em pedido contraposto, o reconhecimento de que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Analiso. O reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com esteio no artigo 483, alínea “d”, da CLT, pressupõe a prova de descumprimento contratual por parte do empregador. Não é qualquer lesão ou irregularidade contratual, porém, que ensejará a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, mas tão-somente aquelas revestidas de gravidade suficiente que impeça a continuidade do liame empregatício. In casu os descumprimentos contratuais alegados pela parte reclamante não são verificáveis de plano, constituem objeto da presente demanda, foram impugnados pelo empregador e, como se verá nos tópicos subsequentes, não foram devidamente demonstrados. Se tais alegados descumprimentos contratuais possuem tal intensidade de controvérsia, avalio que eles não são graves o suficiente para caracterizar a falta grave de que trata o art. 483, alínea “d”, da CLT. Gizo que embora na petição inicial a autora tenha informado a intenção de permanecer em atividade até o julgamento da demanda, por ocasião da audiência de instrução, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT, optou pelo afastamento definitivo. Muito embora tenha inicialmente sido…
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