Processo 0011127-98.2018.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011127-98.2018.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011127-98.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA - ES26788, PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA (serve o presente como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito c/c obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARIBIRI em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO — CESAN, por meio da qual pretende o autor a revisão da metodologia de cobrança das tarifas de água, bem como a restituição dos valores que reputa indevidamente pagos. Narra o Condomínio autor que é usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela concessionária requerida, sendo composto por 10 prédios, cada qual com 16 apartamentos, totalizando 160 unidades autônomas/economias, possuindo cada prédio hidrômetro próprio, por meio do qual é aferido mensalmente o consumo de água. Sustenta que a requerida vem realizando cobrança de forma irregular, em desconformidade com a realidade condominial e com a pluralidade de economias existentes no empreendimento. Afirma que a metodologia adotada pela CESAN desconsideraria a existência de diversas unidades autônomas vinculadas a cada hidrômetro, tratando o bloco ou a matrícula de medição como se correspondesse a uma única unidade consumidora. Aduz que tal critério implicaria cobrança excessiva, sobretudo porque a aplicação da tarifa progressiva sobre o consumo global aferido em cada hidrômetro, sem considerar a franquia conjunta correspondente às economias vinculadas ao respectivo medidor, deslocaria artificialmente o condomínio para faixas tarifárias mais elevadas. Requereu, ao final, a condenação da CESAN à adequação da metodologia de cobrança e à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior no período de 10 anos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A CESAN apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança. Alegou, em síntese, que não haveria valores a restituir, seja de forma simples, seja em dobro. Sustentou, ainda, que, caso não fosse admitida a cobrança com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, deveria ser adotado o consumo real efetivamente medido no hidrômetro, com incidência da tabela tarifária progressiva. Na mesma oportunidade, a requerida apresentou reconvenção, postulando a condenação do Condomínio ao pagamento de R$ 532.480,61, ao argumento de que, aplicado o critério pretendido pelo autor, haveria diferenças tarifárias em favor da concessionária. Houve réplica e resposta à reconvenção. Foi proferida decisão de saneamento, na qual se reconheceu a existência de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, e foram fixados pontos controvertidos relacionados à responsabilidade da requerida, ao valor do dano e à extensão do dano. Posteriormente, sobreveio fato jurídico relevante, consistente na revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, ocasião em que a Primeira Seção redefiniu a metodologia…

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