Processo 0011128-27.2025.5.03.0165

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011128-27.2025.5.03.0165
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0011128-27.2025.5.03.0165 REQUERENTE: MAURISA APARECIDA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f06a2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, insistindo na apresentação de questionamentos genéricos e confusos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id. 21e56f7) pleiteando a suspensão da execução em virtude do Tema 106 do TST, alegando inobservância do prazo para propositura da presente ação e excesso de execução. A exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id. c6df3f7), requerendo a retirada da multa de litigância de má-fé aplicada a ela. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Providência saneadora Ao analisar a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, este juízo constatou a existência de erro material na decisão de Id. 73a90e9 que, equivocadamente, homologou o valor indicado no quadro-resumo de Id. 1a15e9e, quando o correto seria a homologação do valor indicado no quadro resumo de Id. b8b9f68. Assim, com fulcro no art. 494, I, do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), sano o erro material de ofício, para que na decisão de Id. 73a90e9, onde se lê: “Considerando-se a ratificação dos cálculos pela SCJ, HOMOLOGO o cálculo colacionado pelo(a) autor(a), fixando o valor da execução em R$ 2.841,26, consoante quadro-resumo de Id 1a15e9e (...)”   Leia-se: “Considerando-se a ratificação dos cálculos pela SCJ, HOMOLOGO o cálculo colacionado pelo(a) autor(a), fixando o valor da execução em R$ 1.711,10, consoante quadro-resumo de Id b8b9f68 (...)” Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução, bem como da impugnação à sentença de liquidação. Não há falar em garantia da execução, pois se trata da Fazenda Pública em Juízo.   Embargos à execução Suspensão – Tema 106 TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST visto que foi determinada a suspensão do processamento de “todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância.   Prazo para propositura da ação de cumprimento Sustenta o embargante que o art. 100 da Lei 8078/90 limita o prazo de proposição da ação a 1 ano, estranhamente citando na fundamentação o Decreto nº 1.306/1994, que regulamenta o chamado Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se vê qualquer relação com o mencionado fundo, não se conseguindo entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para “habilitação”, e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei 7.347/85 para recebimento desses valores. Quanto ao marco prescricional, filio ao entendimento de que o marco prescricional para a execução individual é contado do…

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