Processo 0011128-36.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011128-36.2024.5.15.0130 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fff9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada), BS CARGO REC LTDA (2ª reclamada), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (3ª reclamada) e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. (4ª reclamada), na qual se pretende adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenização por danos morais, reconhecimento de doença ocupacional e pedidos decorrentes, responsabilidade subsidiária, gratuidade de justiça e honorários de sucumbência. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) de mérito. A 2ª reclamada foi revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada (fl.2631). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho e do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e periculosidade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 testemunha(s). Razões finais remissivas pela 4ª reclamada. Razões finais por memoriais escritos pela(s) demais parte(s). Rejeitada(s)/ a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos…
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