Processo 0011128-47.2024.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011128-47.2024.5.03.0105 AUTOR: IGOR GONCALVES LIMA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ac0bb proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011128-47.2024.5.03.0105 Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por IGOR GONCALVES LIMA em face de DROGARIA ARAÚJO S A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Ao relatório da sentença de Id fa19f2c, acrescento que as partes interpuseram Recurso Ordinário. O Eg. TRT, conforme acórdão de Id ea511ac, o qual acolheu a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa arguida pelo autor, e determinou o retorno dos autos à origem para a colheita dos depoimentos pessoais das partes e, após, manifestação e prolação de nova sentença, como se entender de direito por este Juízo. As partes foram ouvidas em audiência (ata de Id 20feff2). Propostas de conciliação recusadas. Razões finais escritas, pela reclamada e remissivas, pelo reclamante. Os autos vieram para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Medidas Saneadoras 2.2.1. Limitação ao valor dos pedidos. A respeito do pedido de que a condenação deverá ser limitada ao valor atribuído à causa pelo reclamante, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual…
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