Processo 0011128-69.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011128-69.2026.5.03.0075 AUTOR: EMANUELA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f145a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Estabilidade gestante A reclamante demonstrou estar grávida quando da dispensa imotivada por iniciativa do empregador ocorrida em 11/05/2026, postulando a declaração de nulidade da rescisão contratual, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante. A reclamada, por sua vez, sustenta que procedeu à reintegração espontânea da trabalhadora em 17/06/2026, com retorno ao labor em 19/06/2026, restando quitados os valores do período de afastamento, o que esvaziaria a pretensão autoral. Examino. A proteção à maternidade e ao nascituro é garantia constitucional de caráter objetivo, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente reforçada pelo art. 391-A da CLT, bastando a confirmação do estado gravídico no curso do contrato de trabalho, inclusive nos contratos por prazo determinado, conforme entendimento consolidado na Súmula 244, III, do C. TST. No caso, a prova documental demonstra que a reclamante foi admitida em 08/04/2026 e dispensada de forma antecipada em 11/05/2026, conforme anotações na CTPS da reclamante (ID ff9de7c). Os exames laboratoriais de Beta HCG realizados em 22/05/2026 (ID 8c0161d) e 23/05/2026 (ID 1367ccc), aliados à ultrassonografia obstétrica de 02/06/2026 (ID 82fa823), que atesta gestação de aproximadamente seis semanas na data do exame, confirmam que a concepção ocorreu no curso do pacto laboral e, considerando o termo médio natural de uma gestação como sendo de 40 semanas, a data provável do parto em 26/01/2027. Por outro lado, a reclamada alega ter formalizado o processo de reintegração da autora em 17/06/2026, convocando-a, via e-mail, para o retorno ao trabalho em 19/06/2026 (ID c4df7ac). Em depoimento pessoal prestado em audiência (ID 19b9dc3), a reclamante declarou que não voltou a trabalhar e que não tem interesse em retornar ao trabalho. O C. TST, em tese firmada no tema 134 de IRR, cristalizou o seguinte entendimento, o qual adoto: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Dessa forma, a recusa de retorno ao trabalho manifestada pela autora não afasta, sequer limita o direito à indenização substitutiva. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar…
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