Processo 0011128-80.2023.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011128-80.2023.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0011128-80.2023.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$65.169,10 Autor(s):   ELIAS GERMANI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ELIAS GERMANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual aduz, em miúdos, que é portador de "Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada e I63 – Infarto cerebral" (CID 10: J44.9), tendo requerido perante o INSS, em 03 (três) oportunidades (NBs 709.162.659-2, em 10.12.2020; 710.577.365-1, não conseguiu acesso ao DER e   712.294.688-7, em 27.08.2022), o benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido em com fundamentos de que "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único", " Não atende ao critério de deficiência e miserabilidade" e " Não atende ao critério de deficiência e miserabilidade". Aduz que o indeferimento foi ilegal, porquanto ele atendeu os requisitos previstos na lei, destacando que o requisito da deficiência seria incontroverso (erro grosseiro do INSS no  processo do benefício 712.294.688-7 ) e que  a renda per capita da família era de R$ 311,00 abaixo de ¼ do salário mínimo vigente da época do pedido, tendo, inclusive, cadastro no CADÚNICO.  Diante do caráter alimentar do benefício e entendendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pediu tutela de urgência para a imediata implementação do benefício e, ao final, pela condenação da autarquia previdenciária na concessão definitiva do benefício, desde a DER. Na decisão de mov. 8, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias,  juntar comprovante de residência atualizado;  juntar o comprovante no CADúnico do grupo familiar referente ao corrente ano de 2023, na medida em que o juntado no mov. 1.6 remonta ao mês de agosto de 2022, bem como atestado médico atualizado, porquanto o juntado no mov. 1.9 remontado ao dia 04.11.2021. No mov. 12, o autor juntou comprovante de residência atualizado e exame médico datado em 17.10.2023, bem como pugnou pela concessão de prazo adicional para a juntada do comprovante no CADúnico do grupo familiar.  No mov. 13, o autor juntou nos autos comprovante no CADúnico do grupo familiar.  Na decisão de mov. 15, a petição inicial foi recebida; foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita; foi indeferido o pedido de tutela de urgência; bem como foi determinada a realização de perícia antecipada no autor. No mov. 15, o INSS apresentou contestação, ocasião na qual, em síntese, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do amparo assistencial. Aduziu que o BPC constitui benefício excepcional, não contributivo, destinado exclusivamente ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios ou familiares de manutenção. A autarquia enfatiza que a legislação exige, cumulativamente: (a) condição de idoso ou deficiência nos termos legais; (b) renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; (c) inscrição regular e atualizada no CadÚnico; e (d) comprovação de vulnerabilidade social. Menciona que, embora a Lei 14.176/2021…

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