Processo 0011128-90.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011128-90.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011128-90.2025.5.03.0144 AUTOR: JUNIO LEANDRO SOARES RÉU: AGATA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eccc8ef proferida nos autos. SENTENÇA   Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JUNIO LEANDRO SOARES em face de AGATA VIGILANCIA LTDA., DAVID ABRANCHES RISSON e MUNICIPIO DE LAGOA SANTA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pelos reclamados em 18/04/2023, na função de vigilante; tendo sido dispensada sem justa causa em 10/04/2025; e sua última remuneração era de R$3.000,00. Postulou, em suma, o pagamento de salários retidos, verbas rescisórias, plano de saúde, auxílio alimentação, cestas básicas e multas convencionais. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.479,20. O 3º reclamado apresentou defesa (ID ffd217b), acompanhada de documentos. Arguiu preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os dois primeiros reclamados apresentaram defesa (ID 838f0df), acompanhada de documentos. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica (ID 8e70b6d). Na audiência de instrução (ID eb0135f), recusada a conciliação, as partes prestaram depoimento pessoal. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS COISA JULGADA O 3º reclamado arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando a existência de Ação Civil Coletiva de nº 0010488-87.2025.5.03.0144, em que o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais pleiteou a quitação dos salários do mês de fevereiro de 2025, bem como o pagamento de multa convencional. Razão não lhe assiste, no entanto. De fato, a Súmula 32 deste Regional, aplicável por analogia, autoriza o ajuizamento da ação pela reclamante, in verbis: "LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir". Ressalte-se que, caso comprovada, será oportunamente autorizada a dedução de possíveis valores recebidos pelo autor na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, o que desde já se autoriza. ILEGITIMIDADE DA PARTE O 3º reclamado argui a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a 1ª reclamada é a única responsável por eventuais créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. Os reclamados foram indicados na petição inicial como beneficiários dos serviços prestados pela parte reclamante e responsáveis pelas obrigações descumpridas durante o contrato de trabalho. Dessa forma, é forçoso reconhecer a sua legitimidade passiva, sendo a discussão quanto à ilicitude da terceirização e sua responsabilidade solidária/subsidiária questão afeta ao mérito da causa. Aplica-se a teoria da asserção. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os reclamados requereram que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados