Processo 0011128-92.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011128-92.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011128-92.2025.5.03.0014 AUTOR: CREMILDA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA RÉU: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab8cc0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CREMILDA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA ajuizou reclamatória trabalhista em face de IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e BDG EUROVILLE K VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 158.744,04. Em audiência inicial, recebidas as defesas apresentadas pelas reclamadas, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade foi apresentado o laudo pericial de id. c4f606a e esclarecimentos de id. 90fc825, sobre os quais as partes tiverem vista e se manifestaram oportunamente. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas a autora e as prepostas das reclamadas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Proposta conciliatória recusada. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante alegou que a reclamada se beneficiou dos serviços por ela prestados, indicando-a como devedora, de modo que resta satisfeita a pretensão subjetiva da lide. A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que a autora indique a ré como responsável pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade da reclamada relaciona-se com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que se expunha a agentes insalubres em grau máximo no exercício de suas funções, em razão da higienização de banheiros com grande circulação de pessoas na KIA Automóveis e da área mecânica da concessionária. Para elucidação da questão técnica trazida a juízo, foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. Concluiu o perito em seu laudo (id. c4f606a), que: “Conforme apurado, no período compreendido entre 18 de maio de 2021 e 06 de março de 2024, quando ocupou a Autora o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais nas dependências da concessionária Kia Motors, cabia-lhe, de forma preponderante, a limpeza e manutenção da limpeza das áreas da oficina mecânica, incluindo pisos, bancadas e estruturas instaladas nos boxes de manutenção, com a remoção de resíduos provenientes das atividades de manutenção de veículos, entre os quais óleos lubrificantes e graxas…

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