Processo 0011128-96.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011128-96.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011128-96.2025.4.05.8202 AUTOR: PEDRO GEORGE DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECCA RAQUEL LOPES ROQUE - PB34968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade temporária ou permanente. Da incapacidade O laudo médico constante do id. 143256722 informa que a parte autora é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1) e Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5). Segundo o expert, há incapacidade total desde 21 de fevereiro de 2025. Ademais, a incapacidade foi considerada temporária, com um tempo estimado de recuperação de 6 meses para recuperação, a partir da perícia (30 de janeiro de 2026). Considero que o perito analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado, transcrevendo o relato da parte, examinando os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedendo ao exame físico. Ademais, vale salientar que conclusões de médicos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo. Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, o INSS sustenta que as contribuições correspondentes às competências de 07/2023 a 02/2024 e 08/2024 a 10/2024 não podem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurada e carência da parte autora, uma vez que recolhidas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (id. 149171186). Verifico que as contribuições em comento são atreladas a vínculos empregatícios anotados na CTPS da parte autora (id. 150120754). Destaque-se o entendimento da TR/SJPB acerca da matéria: JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB PROCESSO: 0003094-46.2022.4.05.8200 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JACILENE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VENCEDOR VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA EMPREGADA URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. RECOLHIMENTOS AO RGPS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A sentença foi de improcedência. Conclui o magistrado que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão do não preenchimento do requisito qualidade de segurado na DII. 2. A autora, auxiliar de serviços gerais, nasceu em 10/1996. Em seu recurso, pugna pela concessão do benefício, sustentando que na DII possuía qualidade de segurada no RGPS. 3. No caso, o laudo da perícia judicial constatou que a autora é portadora de "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10 F32.2", patologia que…

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