Processo 0011128-96.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011128-96.2025.5.03.0142 AUTOR: RONE COSTA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ffd6ac proferida nos autos. I - RELATÓRIO RONE COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A., afirmando admissão em 08/09/2011 e dispensa imotivada em 13/05/2025. Postula a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais por equiparação salarial, indenização por doença ocupacional, danos morais, materiais (indenização mensal até os 75 anos de idade) e reconhecimento de estabilidade provisória acidentária, dentre outros pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 605.392,93. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Arguiu prejudicial de prescrição e preliminares de inépcia. O processo foi instruído com prova documental, perícia técnica de insalubridade e perícia médica. Em audiência de instrução presencial, foi aplicada ao reclamante a pena de confissão ficta em razão de seu comparecimento apenas de forma virtual, descumprindo a determinação de presença física sob as penas do art. 844 da CLT. As partes dispensaram a produção de outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, e tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado antes do advento da referida legislação. Em relação ao direito material, a nova legislação não se aplica ao tempo contratual antecedente, cuja análise se dará com base no ordenamento jurídico então vigente (art. 24 da LINDB). Tratando-se de relação continuada, a relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da Lei 13.467/2017), será por ela regida, por não haver direito adquirido em tal hipótese (6º da LINDB). No tocante às normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, serão aplicadas de imediato, inclusive porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência (art. 14, CPC e IN 41/2018 do TST). Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Arguiu a reclamada a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, alegando ausência de sobrenomes dos paradigmas e incoerência lógica entre a causa de pedir e o pedido (ID f1a0014, fl. 131). No processo do trabalho, a inépcia é examinada sob o prisma da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos. A peça de ingresso permitiu a identificação da pretensão e o pleno exercício da ampla defesa pela ré, que contestou o mérito especificamente. A verificação dos requisitos legais do art. 461 da CLT é matéria afeta ao mérito e nele será resolvido. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da…
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