Processo 0011129-03.2024.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011129-03.2024.5.03.0147 AUTOR: HIRON CARLOS DA SILVA CUSTODIO RÉU: PAULO ROBERTO MARTINS FREIRE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa7085 proferida nos autos. DECISÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO E NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO Ante os termos da certidão de ID 9454191, tenho por subsistente a penhora e determino o praceamento do bem penhorado (Id. f6a2309 ), com as cautelas legais, para pagamento do valor da execução, no importe de R$ 41.209,45, atualizado até 09/02/2026 (Id. 6bed20e). Nomeio como Leiloeiro Oficial o Sr. Paulo César Agostinho (Código: XXX.XXX.XXX-XX), o qual deverá ser intimado para expedir o edital e conduzir os bens à hasta pública. O Leiloeiro fica autorizado a fotografar o(s) bem(ns) penhorado(s) para fins de divulgação. O edital a ser expedido deverá observar o disposto no art. 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e no art. 244 do Provimento Geral Consolidado do TRT-3, devendo constar que se aplicam à espécie as disposições da CLT e do CPC, este de forma subsidiária. Na ausência de licitantes fica autorizada a designação de praças mensais sucessivas, cujas datas deverão constar expressamente no edital. Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC/15, o edital de leilão será publicado no sítio eletrônico do leiloeiro: www.agostinholeiloes.com.br. DO ACESSO AO BEM PENHORADO PELO LEILOEIRO E POR INTERESSADOS: Fica autorizado ao Leiloeiro acima identificado a realizar visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, podendo estar acompanhado de eventuais interessados na arrematação, bem como a fotografar os bens, independentemente do acompanhamento do Oficial de Justiça designado pela Vara. Ficam os eventuais interessados também autorizados a vistoriar os bens a serem praceados em seus locais de guarda. O endereço para as vistorias deverá constar no sítio eletrônico do Leiloeiro, e os interessados poderão agendar as visitas até o dia útil imediatamente anterior à data de encerramento do leilão. É vedado aos depositários e executados criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. O executado/depositário que opuser obstáculo aos trabalhos do Leiloeiro ou impedir a vistoria dos bens pelos interessados ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (art. 774 do CPC), sem prejuízo da ação penal cabível (art. 330 do CP). Fica desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário, para viabilizar a inspeção dos bens. Diante disso, não serão aceitos lances condicionados à vistoria futura, pois é obrigação do interessado em participar do leilão efetuar a vistoria antes de sua realização. DA LICITAÇÃO: 1) Não será aceito lanço inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). 2) A proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, nos termos do art. 895, § 7º, do CPC. 2) 3) O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 25% do seu valor, na forma do art. 888, § 2º, da CLT, no prazo de 24 horas, independentemente de análise pelo Juízo; 4) Caso o arrematante não pague o preço da arrematação no prazo de 24 horas, perderá o sinal de que trata o art.…
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