Processo 0011129-17.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011129-17.2025.5.03.0034 AUTOR: GEOVANE GONCALVES BRITO RÉU: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f2f30 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GEOVANE GONÇALVES BRITO, ajuizou Ação Trabalhista em face de APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 398.719,81. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O autor impugnou a defesa e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juiz, naturalmente serão os limites da lide observados, sendo absolutamente desnecessário o requerimento a propósito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho. PRESCRIÇÃO Até aqui, esta Magistrada vinha adotando entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 3º da Lei 14.010/2.020, era aplicável apenas à prescrição bienal, contada do encerramento do contrato, para o futuro. No entanto, no julgamento do RR 1002342-38.2022.5.02.0511, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário” (acórdão publicado em 20/03/2026). Assim, por disciplina judiciária, tratando-se de tese de observância obrigatória, passo a adotar o entendimento vinculante do colendo TST acima transcrito. Dito isso, e considerando o ajuizamento da ação em 13/08/2025 e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio a prescrição declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 25/03/2020, as quais ficam extintas, com resolução do mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II do CPC c/c 769, da CLT. A prescrição a incidir sobre as pretensões decorrentes dos reflexos em FGTS segue a mesma sorte da parcela principal. De toda forma, ainda que não se tratasse de verba acessória, a prescrição quinquenal atingiria também o FGTS, como decidiu o STF no julgamento da ARE 70912. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PPP Realizada a prova técnica,…
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