Processo 0011129-25.2025.5.03.0096

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011129-25.2025.5.03.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0011129-25.2025.5.03.0096 RECORRENTE: CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDILENE PIRES DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ce115 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011129-25.2025.5.03.0096 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA MARCELO FONSECA E SILVA (MG104785) Recorrente:   Advogado(s):   2. CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA MARCELO FONSECA E SILVA (MG104785) Recorrido:   Advogado(s):   VALDILENE PIRES DE MOURA LUCIARA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUSA (MG217715) OLEMAR GUILHERME DA CUNHA (MG201081)   RECURSO DE: CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a331a9e; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id c579f86). Regular a representação processual (Id 8c036d6). Dispensado o preparo em relação à pessoa física (Id. 66c5e59). A análise do preparo da pessoa jurídica será realizada conjuntamente com o mérito do recurso, descabendo a análise do requerimento de concessão da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts.5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Quanta à deserção/indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, consta do acórdão (Id. 66c5e59 - Pág. 4/5): Por meio do despacho de Id 45be167, foi indeferido o requerimento de concessão da Justiça gratuita formulado pela 1ª reclamada, CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA (LIMPURB), pessoa jurídica, diante da não apresentação de documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos, com a fixação do prazo de até 8 (oito) dias para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos seguintes termos: Vistos. Na hipótese dos autos, o 1º reclamado, CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA (LIMPURB), interpôs o recurso ordinário de Id 5b79d5f, mas não realizou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Alega que comprovou a sua hipossuficiência financeira, decorrente da rescisão unilateral e abrupta do contrato com o Município de Unaí/MG, sua única fonte de receita. Aduz que os extratos bancários demonstram fluxo de caixa negativo e impossibilidade de arcar com custas processuais e depósito recursal. Sustenta que a Súmula 463, II, do TST e o art. 790, §4º, da CLT autorizam a concessão do benefício, sob pena de violação ao acesso à justiça e à ampla defesa. Examina-se. O preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) e nas custas processuais (artigo 789 da CLT), consiste em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. A exigência desse pressuposto recursal não constitui afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e ampla defesa, já que eles não garantem o direito amplo e absoluto à interposição de recursos,…

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