Processo 0011129-30.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011129-30.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011129-30.2025.5.03.0062 RECORRENTE: RODRIGO GONCALVES CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES CARDOSO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011129-30.2025.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia  1º de julho de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 2ª reclamada, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (id 30bdd29) e pelo reclamante (id 790d1a3), porquanto, próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, proveu parcialmente o recurso da segunda reclamada para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta pela sentença. Ao recurso do reclamante, unanimemente, negou-lhe provimento. Quanto aos demais tópicos, mantenho a r. sentença de primeiro grau (id 796f0f9), complementada pela decisão de embargos de declaração (id 52ada99), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (REIS & KELLER) em 20-6-2024, no cargo de "operador de máquinas escavadeira e retroescavadeira", dispensado em 30-6-2025, quando recebia salário mensal de R$4.184,00. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SDI-I DO TST. A segunda reclamada se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela sentença, quanto às verbas trabalhistas reconhecidas na forma da Súmula 331 do TST. Argumenta que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, não se trata de terceirização típica, mas sim contrato de empreitada, atraindo a aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do TST. Ao exame. Na defesa, a 2ª ré sustentou que firmou com a 1ª reclamada um contrato de empreitada parcial, para execução de obra, especificamente na execução de serviços de construção civil em área industrial. Pois bem. Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de "operador de máquinas escavadeira e retroescavadeira". Em depoimento pessoal, o autor disse que recebia ordens do encarregado da primeira reclamada. Extrai-se do documento de id b1dac51 e seguinte, que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de obras civis (Nº 5800035022), em regime de empreitada, consistente na "fabricação e montagem de 9 escadas metálicas completas, conforme projeto, incluindo guada corpo e corre-mão de acordo com a NR, pintura ante-corrosiva e de acabamento na cor Amarelo segurança. Mão de obra, ferramentas,equipamentos e todos os materiais a cargo da contratada. (A lista de materiais será fornecida para a empresa vencedora do processo)"; "Fornecimento de mão de obra de especializada (Encarregado, mecanico montador e ajudantes, maçariqueiro e soldador) para execução de montagem das estruturas metálicas da escada de acesso entre os platôs 3.2 p/9.0"; construção da "INTERLIGAÇÃO DA MALHA DE ATERRAMENTO E ILUMINAÇÃO ENTRE OS ATIVOS...", "INSTALAÇÃO DE CANALETAS LATERAIS AS BALANÇAS - SILO DE…

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