Processo 0011129-48.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011129-48.2025.5.03.0153 AUTOR: EDUARDA GREGORIO DE BRITO GARCIA RÉU: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147a8dc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDUARDA GREGÓRIO DE BRITO GARCIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra CEVA LOGÍSTICS LTDA., NOSSA SERVIÇO TEMPORÁRIO E GESTÃO DE PESSOAS LTDA. e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A., aduzindo que a sua contratação como empregado temporário pela segunda é nula, devendo o vínculo ser reconhecido diretamente com a primeira reclamada e ser declarada a unicidade contratual de 28/01/25 a 17/09/25, incluindo a projeção do aviso prévio, com deferimento dos direitos postulados e condenação subsidiária da 3ª na condição de tomadora dos serviços, atribuindo à causa o valor de R$ 62.582,67. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As rés apresentaram defesas escritas, com documentos, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência dos mesmos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Houve emenda à inicial às fls. 1958/1978, na qual foi invertida a ordem das reclamadas no polo passivo, passando a empresa Ceva Logistics Ltda. a constar como primeira reclamada e a empresa Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda. a constar como segunda reclamada, mantendo-se a Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. como terceira reclamada, embora essa ordem não tenha sido alterada no cadastro da ação no sistema do PJe. As reclamadas apresentaram novas defesas às fls. 2001/2048 (primeira reclamada), fls. 2244/2308 (segunda reclamada) e fls. 3736/3773 (terceira reclamada). A reclamante desistiu dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, com a concordância das reclamadas, o que foi homologado pelo Juízo (ata de fls. 3778/3779). Apresentação de nova réplica às fls. 3786/3806. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor, dos prepostos da 1ª e 2ª reclamada e de três testemunhas, sendo duas pela reclamante e uma pela parte reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativa de conciliação proposta e rejeitada. É o breve relatório. FUNDAMENTOS Impugnação ao Valor da Causa A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. Impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar. Limitação aos valores da inicial. O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico…
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