Processo 0011129-68.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011129-68.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011129-68.2025.5.03.0017 AUTOR: KELLEN CRISTINA FERREIRA BARROS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8ceac proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO Nº 0011129-68.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 10 de julho de 2026     Vistos os autos.     RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita pelo rito sumaríssimo (artigo 852-I, da CLT).   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante afirma que durante todo o contrato de trabalho esteve em contato direto com agentes biológicos, pois realizava a limpeza de equipamentos para exames e mantinha contato com pacientes internados ou agendados, pois laborou na recepção da medicina interna e na portaria de atendimento da UPA. Afirma, ainda, que “... Apesar de ter recebido equipamentos de proteção individual (EPI) e treinamento adequado, a reclamante executava atividades insalubres, lidando diretamente higienização de áreas frequentadas por pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento…”. Requer a condenação da Reclamada a pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A Reclamada contesta o pedido. Sustenta que as atividades desempenhadas pela Autora eram administrativas e, portanto, não mantinha contato com pacientes, tampouco manuseava objetos usados nos atendimentos de cuidados da saúde dos pacientes. Pois bem. Para apuração do direito à percepção das diferenças do adicional em comento foi determinada a realização de prova técnica. O Experto apurou as atividades desenvolvidas pela Reclamante, afirmando que:   “...desenvolvia atividades de natureza técnico-administrativa voltadas ao atendimento ao público em ambiente ambulatorial, com interface direta entre pacientes, convênios e setores internos da unidade de saúde. (...) - a recepção de pacientes que se dirigiam ao balcão de atendimento, realizando acolhimento inicial, coleta de informações, triagem administrativa e encaminhamento aos setores competentes, conforme a natureza do atendimento. (...) - Atuava no suporte aos usuários, - efetuava inclusões, exclusões e alterações de exames e dados cadastrais, conforme necessidade operacional, além de verificar autorizações de atendimento junto aos convênios e validar requisições médicas particulares. - Auxiliar profissional médico em elaboração de relatório de exames de ultrassom, em salas de exames. - realizava a gestão e arquivamento de documentos da área; - era responsável pela solicitação e controle dos materiais necessários ao funcionamento do setor, incluindo recipientes para exames e autorizações junto ao faturamento, de forma a manter a continuidade operacional das atividades...”. (f. 686)   Após análise das condições de trabalho da Reclamante, o Experto concluiu que:   “...Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%), por atividades envolvendo Agentes Biológicos – Anexo – 14, no período de 01/03/2020 a 30/03/2022, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar durante a pandemia da COVID-19. Para os demais períodos, fora do contexto pandêmico,…

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