Processo 0011129-71.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011129-71.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011129-71.2025.5.03.0113 AUTOR: WILSON VINICIO MENDES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aafd1 proferida nos autos. SENTENÇA WILSON VINICIO MENDES ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em 19/11/2025, pretendendo, em síntese, diferenças de horas extras pelo intervalo não usufruído, reflexos de horas extras quitadas e intervalo no RSR, horas extras pelo labor em feriados, horas extras não quitadas, repouso semanal incidente sobre o adicional noturno, diferenças de adicional noturno, reflexos de horas extras no tíquete refeição, dentre outros pedidos. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso (Id. 92d9dca).  Atribuiu à causa o valor de R$ 500.255,13. Juntou documentos. Notificada, a reclamada solicitou habilitação nos autos e apresentou defesa escrita (Id. 298e86c), em que contestou os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (Id. d3a672f). Em audiência, foi ouvido o reclamante. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitada a tentativa de conciliação final. É o relatório. DECIDO.   PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relativos a recolhimentos para entidade de previdência privada. Citou o Tema 190 de Repercussão Geral do STF e a modulação de efeitos do RE 586.453. Sustentou que a análise do regulamento da Fundação Libertas afasta a competência desta Especializada. Requereu a extinção do pedido sem resolução de mérito. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs n.º 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete à Justiça Comum analisar e julgar as lides decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, no caso dos autos, não há pedido de complementação de aposentadoria, cingindo-se o pleito ao recolhimento dos reflexos de verbas de natureza alegadamente salarial ao fundo, sendo a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar a questão. Com efeito, o excelso STF prolatou a decisão referente ao Tema 1166 ("Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária"), publicada em 14.09.2021, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a…

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