Processo 0011129-74.2025.5.03.0015

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011129-74.2025.5.03.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011129-74.2025.5.03.0015 AUTOR: GLEIVISTON FIDELIS FERREIRA RÉU: TS MEDIDORES E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecfadbe proferida nos autos. SENTENÇA     I. RELATÓRIO GLEIVISTON FIDELIS FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TS MEDIDORES E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no Id 87304df. Deu à causa o valor de R$ 947.554,91. Juntou documentos. Devidamente notificadas, somente a segunda reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita (Id afb9884), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito impugnou pela improcedência da demanda. Apresentou documentos. Em face da ausência injustificada da primeira reclamada, o reclamante requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta.  O reclamante, em Id 02cf231, impugnou a defesa da segunda ré e os documentos que as acompanharam. Na audiência em prosseguimento, o reclamante reiterou o requerimento de decretação da revelia e seus efeitos.  Na mesma assentada, foi inquirida uma testemunha a rogo do autor e, quanto à testemunha da segunda reclamada,  restou convencionada a utilização de prova emprestada, no tocante ao depoimento da testemunha Mara Simas Silva, colhido nos autos do processo n. 0011185-81.2025.5.03.0107. Na ocasião, as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes presentes. Conciliação final recusada. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Inépcia da inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não verifico, no caso dos autos, ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, eis que a reclamante expôs de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam, bem como delimita os valores dos pedidos vindicados. Rejeito. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada A segunda reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Sem razão. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Assim, a mera alegação do autor de que a primeira e a segunda rés são titulares da relação jurídica por ele pretendida é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. Rejeito. Revelia e confissão ficta da primeira reclamada Consoante previsão…

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