Processo 0011129-78.2024.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0011129-78.2024.5.18.0181 AUTOR: JESSICA MARIA ALVES FERREIRA RÉU: ALVES MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3898beb proferido nos autos. DESPACHO Executado peticiona sob ID.87b0eb2 manifestando que "realizou o pagamento da última parcela do débito exequendo em 30/06/2025, conforme comprovante ora anexado. E devidamente comunicado a exequente conforme print da conversa em anexo." Sustenta que "A juntada tardia do comprovante decorre de da falta de comunicação da Reclamada e a sua defesa, tratando-se de mera irregularidade formal que não tem o condão de afastar a realidade material do pagamento já efetivado." Aduz, ainda que "Uma vez satisfeita a obrigação, a manutenção de atos constritivos revela-se manifestamente indevida. A penhora somente se justifica como meio de garantia da execução, não podendo subsistir quando inexistente débito exigível." Requer o imediato levantamento/cancelamento da penhora realizada nos autos, com a liberação de eventuais bens ou valores constritos e a extinção da execução, por satisfação integral da obrigação. Intimada a se manifestar, reclamante peticiona sob ID.ef3d80b alegando que "em 26/06/2025, esta Exequente peticionou informando o descumprimento do acordo quanto à 7ª parcela. Mesmo após intimada para comprovar o pagamento em 5 dias, a Reclamada manteve- se inerte por meses, vindo a se manifestar apenas em 30/03/2026." Argumenta que " A própria Executada admite a existência de saldo pendente relativo à multa pelo atraso no pagamento. Portanto, ao contrário do alegado, a obrigação não foi plenamente satisfeita. A Reclamada afirma que a demora na juntada ocorreu por falta de comunicação entre a empresa e sua defesa. Todavia, tal justificativa é de ordem interna e não possui o condão de suspender os efeitos da mora, especialmente após várias movimentações processuais sem qualquer manifestação da parte. Diferente do que sustenta a Executada, a penhora é legítima enquanto subsistir débito exequível. Havendo confissão quanto ao atraso no pagamento da 7ª parcela, incide a cláusula penal prevista no acordo, o que justifica a manutenção dos atos constritivos." Pois bem. Compulsando os autos verifico que em 25/06/2025 a reclamante peticionou informando o descumprimento do acordo quanto a 7ª parcela do acordo. Intimada para manifestar a reclamada permaneceu silente. Diante disso, no despacho de 98ed27a, foi determinado a remessa dos autos a contadoria para a execução do acordo. Os autos retornaram da Contadoria com a planilha de ID.a74cbdf, onde foi calculado a parcela inadimplida e a multa. Intimadas as partes nos termos do art.879 da CLT, não houve impugnação e a conta foi homologada por meio da decisão de ID.ed74b72. Transcorrido o prazo sem pagamento do débito, iniciou-se a execução com a utilização dos convênios e com a expedição do mandado de penhora da quota-parte do imóvel de matrícula nº 18.959. No entanto, em 30/03/2026 a executada peticionou informando que pagou referida parcela em 30/06/2025. Junta comprovante sob ID.73fcc9a. Cabe salientar que malgrado a executada tenha comprovado o pagamento da parcela, a mesma foi paga em atraso, uma vez que seu vencimento era em 24/06/2025 e só foi paga em 30/06/2025. Ou seja, a execução deve seguir em face da multa pelo pagamento em atraso da parcela. Diante disso, determino remetam-se…
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