Processo 0011129-83.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011129-83.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GERSON ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB GO059260) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AMORIM ALFAIX NATARIO (OAB GO060738) AUTOR : ALINNE GOMES ALVES VIANA ADVOGADO(A) : Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB GO059260) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AMORIM ALFAIX NATARIO (OAB GO060738) RÉU : BRT PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142) ADVOGADO(A) : JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Gerson Alves da Silva Filho e Alinne Gomes Alves Viana contra BRT Provedor de Acesso a Internet Ltda. , todos qualificados nos autos. Os autores alegaram ter sofrido acidente de trânsito em 09 de outubro de 2024, por volta das 20h, quando trafegavam de motocicleta pela Rua 04, Setor Centro, em Gurupi/TO, e foram atingidos por fiação de fibra óptica pertencente à requerida, que estava rompida e suspensa em altura inadequada sobre a via pública. Em decorrência do impacto, sofreram queda com lesões corporais e cicatrizes permanentes, razão pela qual requereram indenização por danos morais para ambos e por danos estéticos em benefício exclusivo de Gerson. (evento 1) A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinou a inversão do ônus da prova, imputando à requerida a comprovação de que a fiação que provocou o sinistro não era de sua propriedade. (evento 5) Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, sob o argumento de que um caminhão gaiola de placa MWF8D76 teria rompido os cabos momentos antes do acidente. (evento 31) A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada. (evento 49) Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal dos autores. (evento 68) As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses. (eventos 70 e 71) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos. Verifico que o autor juntou laudo, boletim de ocorrência, fotos, mensagens e orçamento (evento 1). A princípio, registro que o Direito Civil consagrou o amplo dever legal de não lesar sob pena de obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem. Reza o art. 927 do Código Civil: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Definem os artigos. 186 e 187 do mesmo diploma legal: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha…
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