Processo 0011129-98.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011129-98.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011129-98.2025.5.03.0007 AUTOR: THALIS RODRIGO DE SOUZA RÉU: ALEGRIA MG CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8051bfc proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011129-98.2025.5.03.0007   Aos 26 dias do mês de junho do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por THALIS RODRIGO DE SOUZA em face de ALEGRIA MG CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. e TIM S A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MMª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   THALIS RODRIGO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de ALEGRIA MG CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. e TIM S A. pelos fatos e fundamentos jurídicos lançados na petição inicial, ID 57b77a6, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido pela primeira reclamada em 23/8/2021, para exercer as funções de consultor de vendas, em prol da segunda ré, que deverá responder subsidiariamente pelo implemento das obrigações postuladas, tendo seu contrato sido extinto a pedido em 18/11/2024; faz jus às horas de sobrelabor prestadas, incluindo às decorrentes da incorreta fruição do intervalo intrajornada, por chegadas antecipadas e saídas tardias, e horas de sobreaviso/tempo a disposição; pleiteia o pagamento de comissões pelo alcance de metas, vendas não efetivadas e não pagas; por fim, requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais suportados. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios em prol de seu procurador. Atribui à causa o valor de R$ 63.753,65 e protesta pela realização de provas. Presente à audiência inicial e sem acordo, a primeira ré apresentou defesa, ID 4fff45e, arguindo a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, impugnou os documentos juntados e requereu a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos exordiais. No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição, e contestou, uma a uma as pretensões da inicial, aduzindo: correta marcação dos cartões de ponto, por meio de biometria; regular fruição do intervalo intrajornada; ausência de sobreaviso / tempo à disposição; comissões corretamente quitadas; inexistência de circunstâncias que gerem dever de indenizar dano moral. A segunda reclamada, defesa escrita ID 138d335, suscitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, requereu a denunciação à lide da empresa Telecom EIRELI EPP, bem como a limitação de eventual pleito deferido aos valores descritos na exordial. No mérito contestou, um a um, os pleitos exordiais, mormente: pagamento e/ou compensação de eventual sobrejornada; regular fruição do intervalo intrajornada; pagamento de prêmios por liberalidade; ausência de provas de eventual dano moral sofrido, sendo ambas, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais e observância dos requerimentos que formulam na hipótese de condenação. As partes juntaram farta…

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