Processo 0011130-28.2025.5.15.0079

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011130-28.2025.5.15.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Araraquara
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011130-28.2025.5.15.0079 AUTOR: JOSE ANASTACIO DE MENDONCA RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf0380 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de id:a026025 para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 18.000,00, bem como a quantia de R$ 2.700,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do autor perfazendo o montante de R$ 20.700,00 cujo pagamento ocorrerá em 10 dias após a publicação da presente homologação. Conforme acordado, as partes convencionaram a incidência de multa de 30%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas já recolhidas por ocasião do recurso (ID e650a09)  O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais a cargo da reclamada, conforme sentença proferida, no valor de R$ 3.00,00, a ser recolhido pela reclamada mediante depósito bancário em conta de titularidade do Sr. Perito THIAGO PAIVA FRONTEIRA, facultando-se a compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários prévios, devendo comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2026. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto ACPM Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANASTACIO DE MENDONCA

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