Processo 0011130-29.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011130-29.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011130-29.2026.4.05.8300 AUTOR: LUCIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANI DOS SANTOS SILVA - PE55930 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por Lúcio Oliveira da Silva em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal. Em síntese, sustentou que: a) foi trabalhador vinculado ao Programa de Integração Social (PIS) entre 1971 e 1988; b) os valores depositados nesse período constituiriam patrimônio individual, passível de saque e correção monetária; c) ao buscar levantamento das contas, constatou insuficiência dos depósitos, ausência de correção monetária integral e juros sobre os valores e eventual retenção ou desfalque indevido, fato que lhe acarretou prejuízos de ordem emocional e material, além de lucros cessantes; d) a responsabilidade é solidária entre a União e a Caixa Econômica Federal pela guarda e restituição dos valores das contas individuais do PIS; e) inexistência de prescrição, à vista do prazo trintenário ou contagem pelo princípio da actio nata. Deu à causa do valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos. O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual, tendo sido reconhecida a incompetência absoluta, com remessa à Justiça Federal. Em 11/03/2026, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, com posterior citação dos réus. A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão das contas vinculadas é atribuição exclusiva da instituição financeira, à luz do Tema 1.150 do STJ, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Tema 545 do STJ. No mais, alegou que, desde 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes da arrecadação das contribuições, motivo pelo qual, apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes do Programa, o tempo de distribuição de cotas compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da CF/88, reduzindo drasticamente o montante distribuído. Ademais, informou que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo era de apenas R$ 1.352,50, por cotista, em 30/06/2018, relativamente à média das cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram, de forma que o saldo constante na conta não deveria surpreender a parte autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e art. 487, II, do CPC/2015. Subsidiariamente, postulou o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal também contestou, oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à pretensão de revisão de índices e critérios de atualização das contas do PIS e impugnou o valor atribuído ao suposto prejuízo material. No mérito, negou existência de irregularidades e afirmou que os valores do PIS foram corretamente administrados e os rendimentos foram aplicados conforme a legislação e normas vigentes, não havendo comprovação de saques indevidos, desfalques ou…

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