Processo 0011130-33.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011130-33.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011130-33.2025.5.03.0153 AUTOR: ANA CARINE SOUZA MELO RÉU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1726bca proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANA CARINE SOUZA MELO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.167.610,33. A ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Para apuração da existência de doença ocupacional e ambiente de trabalho insalubre, foram realizadas perícias técnicas. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação do valor da condenação Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Preliminar rejeitada.   Extinção contratual. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT É incontroverso que a parte autora foi dispensada imotivadamente em 05/01/2026 (ID 7171a89). E tendo em vista que as repercussões financeiras dessa modalidade de dispensa são exatamente as mesmas da postulada rescisão indireta, deixo de apreciá-la. Extrai-se do art. 467 da CLT, que o fato gerador da multa é a falta de pagamento pelo empregador da parte das parcelas rescisórias incontroversas na data de comparecimento à primeira audiência. Tendo em vista a ausência de verbas rescisórias incontroversas, não incide a multa em comento. Por fim, as eventuais diferenças de verbas rescisórias que poderão ser apuradas nesta sentença, por si só, não atraem a aplicação da multa do art. 477 da CLT, pois não configuram atraso no pagamento destas, razão pelo qual indefiro este pleito. No mesmo sentido, o Tema 164 do C. TST, de observância obrigatória: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT."   Acúmulo de funções A acumulação de função implica em alteração unilateral e ilícita no objeto do contrato de emprego, com a quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), atraindo-se, em face do…

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